
O Governo aprovou, em Conselho de Ministros, um decreto-lei através do qual procede à criação do Código Fiscal do Investimento.
Através deste diploma, aprovado na generalidade para efeitos de consulta, pretende-se estimular a competitividade na economia portuguesa, não só através da agilização de procedimentos, mas também através do aperfeiçoamento e transparência do regime aplicável.
Assim, procede-se à unificação do procedimento aplicável à contratualização dos benefícios fiscais ao investimento produtivo em território nacional e ao investimento com vista à internacionalização das empresas portuguesas.
Relativamente ao regime de atribuição de benefícios fiscais ao investimento, por um lado, alarga-se o respectivo prazo de vigência até 31 de Dezembro de 2020, e, por outro, revêem-se as aplicações relevantes e as despesas elegíveis, contemplando-se, ainda, um regime de incentivo à investigação e desenvolvimento.
Este regime de benefícios de natureza excepcional com carácter temporário (concedidos em regime contratual e limitados em função do investimento realizado) visa a promoção de projectos de investimento relevantes para o desenvolvimento do tecido empresarial nacional e de sectores que revelem um interesse estratégico para a economia portuguesa.
Por último, tendo ainda em vista a centralização de todo o procedimento associado à concessão, acompanhamento, renegociação e resolução dos contratos envolvidos, é criado, no espírito deste diploma, um organismo – o Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento – que será presidido por um representante do Ministério das Finanças e que integrará ainda um representante da Agência para o Investimento e o Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP), um representante do IAPMEI (Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação), um representante da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e um representante da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC).
Além disso, este diploma contempla ainda alterações em sede de IRS, nomeadamente no que respeita à tributação de não residentes, de forma a possibilitar que os rendimentos ganhos em Portugal por alguns profissionais que se relacionem com a empresa que promove o investimento passem a ser tributados a uma taxa única de IRS.
Entre as alterações a introduzir no Código do IRS é possível encontrar:
- Não englobamento, para efeitos da sua tributação, salvo opção dos respectivos titulares, dos rendimentos líquidos da categoria A auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir por portaria do Ministro das Finanças, por sujeitos passivos residentes que não tenham residência habitual em Portugal;
- Opção pela aplicação do método da isenção pelos sujeitos passivos residentes que, não tendo residência habitual em Portugal, obtenham rendimentos no estrangeiro da categoria B, auferidos em actividades de prestação de serviços de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir por portaria do Ministro das Finanças, ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, assim como das categorias E, F ou G, quando, alternativamente, estejam verificadas determinadas condições;
- Opção pela aplicação do método da isenção pelos sujeitos passivos residentes que, não tendo residência habitual em Portugal, obtenha rendimentos no estrangeiro da categoria A quando preencham os requisitos previstos para essa situação;
- Opção pela aplicação do método da isenção pelos sujeitos passivos residentes que, não tendo residência habitual em Portugal, obtenham rendimentos no estrangeiro da categoria H, quando, alternativamente, esses sujeitos passivos reúnam as condições legalmente exigidas para o efeito e,
- Tributação dos rendimentos líquidos da categoria A auferidos em actividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, a definir por portaria do Ministro das Finanças, por sujeitos passivos residentes que não tenham residência habitual em Portugal, à taxa de 20%.
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