sexta-feira, 5 de junho de 2009
Dispensa de entrega de anexo recapitulativo em IVA para sujeitos passivos sem contabilidade organizada em sede de IRS
Tendo em vista a simplificação dos procedimentos foi aprovada, em Conselho de Ministros, a alteração do artigo 29º do Código do IVA, introduzindo uma medida que consiste em dispensar os sujeitos passivos que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares da entrega da declaração de informação contabilística e fiscal – Anexo L à Declaração Anual – e, ainda, dos mapas recapitulativos de clientes e fornecedores (anexos O e P). Esta simplificacao de procedimentos torna-se possível devido à alteração dos procedimentos internos da Direcção-geral dos Impostos (DGCI) e permitiu a obtenção dos referidos elementos estatísticos e de controlo através de outros meios, pelo que se tornou desnecessária a observância daquela obrigação declarativa. Nesse sentido e considerando que já foi aprovada em Conselho de Ministros a referida alteração, aguardando-se para breve a publicação do respectivo diploma em Diário da República, ficam os sujeitos passivos, que não possuem nem são obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, desobrigados do envio das referidas declarações, anexos e mapas recapitulativos, nomeadamente o anexo L, respeitantes ao ano de 2008 e seguintes.
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