
A - Medidas relativas a impostos:
1) Tributação das Mais-Valias Mobiliárias.
Proceder-se-á à sujeição à taxa de 20% de todas as mais-valias mobiliárias, dando-lhes tratamento idêntico ao que a Proposta do OE para 2010 contempla para ageneralidade dos rendimentos de capitais. Ficarão apenas salvaguardados os investidores que não obtenham, a título de mais-valias, um valor anual superior a 500 euros.
2) Limitação global das deduções à colecta de IRS em função do rendimento colectável.
O valor global das deduções à colecta de IRS será diferenciado tendo em consideração o rendimento colectável dos contribuintes. Para o efeito, vão ser estabelecidos limites (correspondentes a uma percentagem do rendimento colectável) para cada um dos escalões de rendimentos. Ficam excluídos desta limitação, os dois primeiros escalões do IRS, as deduções à colecta personalizantes relativas aos contribuintes, dependentes e ascendentes) previstas no artigo 79.ºdo Código do IRS e as deduções relativas às pessoas com deficiência.
3) Limitação global dos benefícios fiscais em sede de IRS em função do rendimento colectável.
O valor global dos benefícios fiscais deduzidos à colecta será limitado em função do rendimento colectável dos contribuintes, estabelecendo-se limites (correspondentes a uma percentagemdo rendimento colectável) para cada um dos escalões de rendimentos.
4) Congelamento do valor das deduções de IRS indexadas à Retribuição Mínima Mensal Garantida.
O Código do IRS compreende um conjunto de deduções actualmente indexadas à RMMG. O valor destas deduções ficará indexado ao IAS. Até que este atinja valor idêntico ao da RMMG vigente em 2010, o valor previsto para as deduções ficará inalterado, seguindo, a partir desse momento, o valor da evolução do IAS.
5) Eliminação dos benefícios fiscais de IRS com seguros de acidentes pessoais e de vida.
Prevê-se a extinção da dedução à colecta de IRS das importâncias despendidas com os prémios dos seguros de acidentes pessoais e de vida.
6) Concentração progressiva do incentivo ao abate de veículos na compra de automóveis eléctricos e de elevado desempenho ambiental.
7) Reforço da tributação dos benefícios acessórios em sede de IRS e IRC (fringe benefits).
Proceder-se-á à sujeição a tributação autónoma dos salários ou quaisquer retribuições, acima de um determinado limite de referência, aos administradores, sócios ou gerentes de empresas que apresentem prejuízos.Ocorrerá o reforço da tributação autónoma aplicável a benefícios acessórios, designadamente para as empresas que paguem ajudas de custo, atribuam viaturas aos seus colaboradores, ou pratiquemoutras formas de retribuição em espécie.
8) Diminuição da Dedução Específica de IRS para Pensões Acima de 22.500 euros/ano.
A dedução específica, actualmente em € 6.000,00, aplicável a rendimentos de pensões de valor anual superior a 22.500 euros, será reduzida. Para as pensões baixo desse valor, a dedução específica actualmente em vigor amnter-se-á.
9) Tributação Extraordinária em Sede de IRS dos Rendimentos Colectáveis Superiores a 150 mil euros.
Será introduzida uma nova taxa de IRS no valor de 45% a qual será aplicada aos sujeitos passivos que obtenham um rendimento anual superior a 150 mil euros.
1) Tributação das Mais-Valias Mobiliárias.
Proceder-se-á à sujeição à taxa de 20% de todas as mais-valias mobiliárias, dando-lhes tratamento idêntico ao que a Proposta do OE para 2010 contempla para ageneralidade dos rendimentos de capitais. Ficarão apenas salvaguardados os investidores que não obtenham, a título de mais-valias, um valor anual superior a 500 euros.
2) Limitação global das deduções à colecta de IRS em função do rendimento colectável.
O valor global das deduções à colecta de IRS será diferenciado tendo em consideração o rendimento colectável dos contribuintes. Para o efeito, vão ser estabelecidos limites (correspondentes a uma percentagem do rendimento colectável) para cada um dos escalões de rendimentos. Ficam excluídos desta limitação, os dois primeiros escalões do IRS, as deduções à colecta personalizantes relativas aos contribuintes, dependentes e ascendentes) previstas no artigo 79.ºdo Código do IRS e as deduções relativas às pessoas com deficiência.
3) Limitação global dos benefícios fiscais em sede de IRS em função do rendimento colectável.
O valor global dos benefícios fiscais deduzidos à colecta será limitado em função do rendimento colectável dos contribuintes, estabelecendo-se limites (correspondentes a uma percentagemdo rendimento colectável) para cada um dos escalões de rendimentos.
4) Congelamento do valor das deduções de IRS indexadas à Retribuição Mínima Mensal Garantida.
O Código do IRS compreende um conjunto de deduções actualmente indexadas à RMMG. O valor destas deduções ficará indexado ao IAS. Até que este atinja valor idêntico ao da RMMG vigente em 2010, o valor previsto para as deduções ficará inalterado, seguindo, a partir desse momento, o valor da evolução do IAS.
5) Eliminação dos benefícios fiscais de IRS com seguros de acidentes pessoais e de vida.
Prevê-se a extinção da dedução à colecta de IRS das importâncias despendidas com os prémios dos seguros de acidentes pessoais e de vida.
6) Concentração progressiva do incentivo ao abate de veículos na compra de automóveis eléctricos e de elevado desempenho ambiental.
7) Reforço da tributação dos benefícios acessórios em sede de IRS e IRC (fringe benefits).
Proceder-se-á à sujeição a tributação autónoma dos salários ou quaisquer retribuições, acima de um determinado limite de referência, aos administradores, sócios ou gerentes de empresas que apresentem prejuízos.Ocorrerá o reforço da tributação autónoma aplicável a benefícios acessórios, designadamente para as empresas que paguem ajudas de custo, atribuam viaturas aos seus colaboradores, ou pratiquemoutras formas de retribuição em espécie.
8) Diminuição da Dedução Específica de IRS para Pensões Acima de 22.500 euros/ano.
A dedução específica, actualmente em € 6.000,00, aplicável a rendimentos de pensões de valor anual superior a 22.500 euros, será reduzida. Para as pensões baixo desse valor, a dedução específica actualmente em vigor amnter-se-á.
9) Tributação Extraordinária em Sede de IRS dos Rendimentos Colectáveis Superiores a 150 mil euros.
Será introduzida uma nova taxa de IRS no valor de 45% a qual será aplicada aos sujeitos passivos que obtenham um rendimento anual superior a 150 mil euros.
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